Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-
2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, pp. 113-118.)
Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais, apesar de não conhecido o habeas corpus, foi
concedida a ordem de ofício para absolver o ora recorrido quanto ao delito de
associação para o tráfico, reduzir a pena-base do delito de tráfico de drogas e aplicar a
atenuante da confissão espontânea, valendo destacar o seguinte excerto (e-STJ fls.
235-251):
O presente habeas corpus não merece ser conhecido,
pois impetrado em substituição a recurso próprio.
Contudo, passo à análise dos autos para verificar a
possível existência de ofensa à liberdade de locomoção do
ora paciente, capaz de justificar a concessão da ordem de
ofício.
Consta dos autos que o Policial Federal Marco Aurélio
Volpato recebeu informações do setor de inteligência da
Polícia Federal de que uma mulher jovem, um rapaz e um
senhor receberiam drogas no Shopping Del Rey, em Belo
Horizonte (fl. 67). No local, o policial avistou o casal
Cláudio (ora paciente) e Daniele, os quais se encontram
com Manuel, desceram para a garagem, entraram em um
Corsa e saíram do shopping, momento em que foram
perdidos de vista.
Como os policiais tinham conhecimento de que o ponto de
encontro com uma quarta pessoa seria no posto de apoio
da empresa Gontijo, outra equipe se descolou para lá e
prendeu o corréu Kelcione após ele entregar a droga para
os ocupantes do veículo (Cláudio, Daniele e Manuel), os
quais somente foram presos, horas depois, no posto da
Polícia Federal em Juiz de Fora/MG (fl. 67). Realizada
minuciosa busca no veículo, incluindo a desmontagem do
painel, foram encontrados 2,235 kg de cocaína por cima
do porta luvas, o qual parecia estar preparado para o
transporte da droga, segundo afirmou o Policial Federal
Fernando Vieira da Fonseca de Albuquerque (fl. 68).
Perante a autoridade policial, Kelcione "disse que havia
sido procurado por um tal de 'Pisquila', na cidade de
Pontes e Lacerda/MT, que lhe propôs entregar a droga
apreendida para os demais denunciados em Belo
Horizonte/MG, o que foi feito" (denúncia - fl. 42). Em juízo,
apresentou outra versão dos fatos, afirmou que foi para
Belo Horizonte encontrar-se com sua tia e precisou pedir
dinheiro para um senhor na rodoviária, o qual lhe pediu,
em troca, que ele entregasse uma maleta a um tal de
Neguinho (ora paciente).
Daniele alegou, nas fases policial e judicial, que era
apenas namorada de Cláudio (ora paciente), o qual lhe
convidou para acompanhá-lo na viagem de São Paulo
para Belo Horizonte para visitarem uma tia dele. Manuel
disse que viajou de Fortaleza para Belo Horizonte de
avião, tendo se encontrado com o ora paciente no
Shopping Del Rey por acaso, ocasião em que lhe pediu
uma carona para São Paulo (fls. 57/58).
O ora paciente permaneceu em silêncio perante a
autoridade policial e não foi interrogado em juízo, por ter
empreendido fuga do estabelecimento prisional (fl. 93). Em
sua defesa prévia (fl. 44), juntou aos autos uma carta na
Confirma a exclusão?