Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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472, 475, I, e 515 do CPC/1973.

Refere, em síntese, que o Distrito Federal não era parte nos autos da Ação
Ordinária n. 92.7856-7, que concedeu aos recorridos o reajuste, já que a referida
ação foi proposta apenas em desfavor da União.

Aponta que a Ação Mandamental n. 2000.01.1.049577-3 não poderia
impedir o Distrito Federal de suspender o pagamento, por entender que a
autoridade distrital não participou daquela ação judicial.

Argumenta que "nunca houve norma ou decisão judicial legitimando o
pagamento indevidamente efetuado pelo Corpo de Bombeiros do Distrito
Federal
. Desta forma, o mandado de segurança não poderia obrigá-lo a cumprir
decisão que jamais lhe impôs qualquer obrigação, mas sim à União Federal" (e-
STJ, fls. 397).

Foram apresentadas contrarrazões às e-STJ, fls. 408-438.

Parecer do Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 502-504) pelo
desprovimento do recurso especial.

É o relatório.

Versam os autos sobre ação rescisória proposta pelo Distrito Federal contra
acórdão do TJDFT proferido em mandado de segurança que determinou ao
Tribunal de Contas do Distrito Federal abster-se de proceder à suspensão do
reajuste dos vencimentos do recorridos do percentual relativo às URPs de abril e
maio de 1988 e Plano Bresser, que fora reconhecido em decisão definitiva pela
Justiça Federal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de
que, em "ação rescisória, o recurso especial interposto só pode versar sobre
violação ao previsto nos artigos 485 a 495 do CPC de 1973, correspondentes
aos artigos 966 a 975 do CPC de 2015. Nesse sentido: '[...] a pretensa violação
que enseja o especial deve situar-se no âmbito da própria rescisória, e não na
causa que ensejou, em tese, o ajuizamento daquela. A não entender-se assim,
estar-se-ia colocando à disposição da parte duas vias excepcionais para
impugnar uma mesma situação' (EREsp 28.565-RJ, Corte Especial, 16/10/90;
REsp 41.619/RJ, RSTJ 96, p. 308)" (AgInt no AREsp 1.178.062/SP, Rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6/3/2018).

Sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO
RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. FUNDAMENTOS.
ANÁLISE. INVIABILIDADE.

[...] ,

2. É firme a orientação desta Corte de que o recurso especial
interposto contra decisão proferida em ação rescisória deve cingir-se
ao exame dos pressupostos previstos no art. 485 do CPC/1973, e não
dos fundamentos do julgado rescindendo, como no caso presente.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 427.307/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 5/2/2018.)

No mais, em recurso especial, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça
alterar o entendimento da Corte local que reconheceu a inexistência dos
requisitos do art. 485 do CPC/1973, para prevalecer os argumentos
apresentados pelo recorrente no sentido contrário, pois implicaria o revolvimento
do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via,
consoante a Súmula 7/STJ.

A propósito: