Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO
LOCAL E CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. ERRO DE FATO E
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória interposta contra o Estado
de Mato Grosso do Sul e a Agência de Previdência Social de Mato
Grosso do Sul - AGEPREV, em razão do julgado constante na Ação
Declaratória Anulatória de ato administrativo de cassação de
proventos de aposentadoria.
2..Na hipótese, o Tribunal de origem, julgou procedente a Ação
Rescisória a partir da análise do teor e da vigência de legislações
estaduais, quais sejam, a Lei Complementar Estadual 53/1990 e a Lei
estadual 2.207/2000, bem como com fundamento no entendimento
vertido no RE 610290/MS.
3. É firme o entendimento no âmbito do STJ de que não se pode
apreciar, no âmbito do Recurso Especial, a existência de ofensa ao
art. 485, V, do CPC/73 (atual art. 966, V, do CPC/2015), quando o
fundamento da violação estiver assentado em norma constitucional e
local, como no presente caso.
4. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal no sentido de
verificar a ocorrência de violação de lei ou erro de fato a fim de
determinar a improcedência do pedido deduzido na Ação Rescisória,
modificando o entendimento exposto pelo Tribunal de origem, exige
reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que esbarra no
óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,
conhecer do Agravo e não conhecer do Recurso Especial.
(AgInt no AREsp 1.660.639/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020.)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
USUCAPIÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. IMÓVEL FINANCIADO
PELO SFH. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535
DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ. ART. 485, INCISO V, DO
CPC/1973. VIOLAÇÃO FRONTAL E DIRETA. NÃO OCORRÊNCIA.
[...]
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-
probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a
teor da Súmula n° 7/STJ.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a posse decorrente de
contrato de promessa de compra e venda de imóvel por ser
incompatível com o animus domini, em regra, não ampara a pretensão
à aquisição por usucapião.
4. A viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição de
lei pressupõe violação frontal e direta contra a literalidade da norma
jurídica, sendo inviável, nessa seara, a reapreciação das provas
produzidas ou a análise acerca da correção da interpretação dessas
provas pelo acórdão rescindendo.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.520.297/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 1°/9/2016.)
Confirma a exclusão?