Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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situações em que tal enquadramento seja cogitável,
eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada,
como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se
a incidência do art. 33, § 2°, c, do CP no caso concreto,
com base no princípio da proporcionalidade. 3. Situação
concreta em que, tendo em vista o princípio da
proporcionalidade, e não obstante a reincidência
específica, deve ser reduzida a pena imposta ao paciente,
substituída por duas medidas restritiva de direitos. 4.
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de
ofício para diminuir a pena privativa de liberdade para 11
meses de reclusão, substituída por duas medidas
restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo de
origem.
(HC 137425, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/
Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado
em 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220
DIVULG 15-10-2018 PUBLIC 16-10-2018)
Desse modo, estando o acórdão recorrido no mesmo sentido da
jurisprudência firmada pela Corte Suprema, é impossível a admissão desta insurgência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código
de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário em relação à
alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e não se admite o recurso
extraordinário quanto à alegada ofensa aos arts. 5°, XXXVII e LXVII, e 105, I, “c” e “e”,
da Constituição Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
Confirma a exclusão?