Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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315/318). Assim sendo, está certo que o réu
praticou a conduta descritano art. 33 da Lei
11343/06. [...] (fl. 59).
Dessa forma, aplico a referida atenuante, na fração de 1/6,
reduzindo a pena para 5 anos, 8 meses e 10 dias de
reclusão, mais 570 dias-multa.
Na terceira fase, é incabível a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no § 4° do art. 33 da Lei n.
11.343/06, uma vez que as circunstâncias do delito, tais
como quantidade e forma de acondicionamento da droga,
participação de outras pessoas, inclusive de outros
Estados, evidenciam que o paciente não é iniciante no
comércio de drogas. A propósito, o seguinte trecho da
sentença:
[...] Por derradeiro, vale ressaltar que, da mesma
forma como ocorreu na r. sentença deste Juízo
pertinente aos acusados Manuel e Kelcione, não há
de se acolher a pretensão de aplicação da causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4° da Lei 11.343/06, pois a todo efeito, evidenciado
se fez que os agentes, tal como o acusado Cláudio,
apesar de primários e de bons antecedentes para
este processo, a toda evidência se dedicam a
atividades criminosas relacionadas ao tráfico de
entorpecentes, de forma permanente e constante,
diante das características dos fatos ocorridos,
certamente rotineiros e costumeiramente reiterada
esta mesma empreitada criminosa pelo mesmo
modus operandis, configurando situação que não se
coaduna com a minorante em apreço [...] (fl. 61).
Quanto ao tema:
[...]
Por fim, mantenho a majorante do art. 40, V, da Lei n.
11.343/06, visto que o tráfico foi praticado, em concurso
de pessoas, entre Estados da Federação, sendo
irrelevante o fato de o paciente ter transportado a droga
somente dentro do Estado de Minas Gerais. Cuida-se de
circunstância de caráter objetivo que se comunica a todos
os autores do delito, nos termos do art. 30 do Código
Penal. Nesse ponto, eis os fundamentos apresentados na
origem:
Sentença:
[...] Da mesma forma, dúvidas não restam pelo
contexto probatório de que a empreitada criminosa
serviu para caracterizar o tráfico de entorpecentes
entre Estados da Federação, merecendo ser
aplicada a causa especial de aumento de pena
prevista no art. 40, V da Lei 11.343/06 aos delitos
pelos quais o acusado Cláudio está
sendo condenado, sendo certo, entretanto, que a
proporção de aumento deverá se dar no montante
de 1/6, tendo em vista a incidência de tão somente
uma causa especial de aumento de pena, conforme
orientação doutrinária pertinente [...] (fl. 60).
Acórdão:
[...] Resta caracterizada, ainda, a incidência da
causa de aumento do art. 40, V da Lei n° 11.343/06,
em relação aos crimes de tráfico e associação, uma
vez que o teor da investigação policial, confirmado
em juízo, e as declarações prestadas por Kelcione,
evidenciam que a droga tinha procedência de outro
Estado da Federação, e, ainda, tinha como destino a
Confirma a exclusão?