Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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unânime, fica condenado o agravante a pagar ao
agravado multa de um por cento do valor atualizado da
causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a
interposição de qualquer outro recurso (à exceção da
Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da
justiça, que farão o pagamento ao final).

(ARE 1266033 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08-2020
PUBLIC 17-08-2020.)

Quanto ao mais, verifica-se que o presente reclamo foi interposto contra
acórdão desta Corte Superior de Justiça que não conheceu do
habeas corpus, mas
concedeu, de ofício, a ordem por entender existente ofensa à liberdade de locomoção.

E, ao assim decidir, constata-se que este Sodalício acompanhou a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que é firme no sentido de que, apesar de
não cabível
habeas corpus substitutivo de revisão criminal, é possível, em situações
excepcionais, a concessão da ordem de ofício.

A propósito:

Processual Penal. Habeas Corpus substitutivo de revisão
criminal. Tráfico de Maconha. Prestação pecuniária.
Proporcionalidade. Inadequação da via eleita. Ordem
concedida de ofício. 1. A orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o
habeas
corpus
não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal. 2. O paciente, réu confesso, primário e de bons
antecedentes, é auxiliar de serviços gerais e aufere renda
mensal pouco superior ao valor do salário-mínimo. 3.
Hipótese em que o estabelecimento da prestação
pecuniária no patamar mínimo legal preenche a finalidade
do princípio a individualização da pena, por configurar
resposta penal suficiente e necessária para a prevenção e
reprovação do delito, sobretudo por se tratar de tráfico
exclusivamente de maconha. 4.
Habeas corpus não
conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar a
prestação pecuniária em 1 salário-mínimo.

(HC 139198, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/
Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado
em 06/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019
DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019)

No mesmo diapasão:

Penal. Habeas Corpus substitutivo de revisão criminal.
Crime de Furto. Princípio da Insignificância. Acusado
reincidente. Peculiaridades da causa que autorizam a
concessão da ordem de ofício. 1. A aplicação do princípio
da insignificância envolve um juízo amplo (“conglobante”),
que vai além da simples aferição do resultado material da
conduta, abrangendo também a reincidência ou
contumácia do agente, elementos que, embora não
determinantes, devem ser considerados. 2. O Plenário do
STF, no julgamento do HC 123.734, Rel. Min. Luís
Roberto Barroso, explicitou as seguintes teses: (i) a
reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa
reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos
elementos do caso concreto; e (ii) na hipótese de o juiz da
causa considerar penal ou socialmente indesejável a
aplicação do princípio da insignificância por furto, em