Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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negar seguimento ao Recurso Especial.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 20.11.2020.

O Tribunal de origem, ao julgar a vexata quaestio, consignou:

Compulsando os autos, embora se verifique a existência de declaração
assinada por João Ramalho Alvarenga, ora demandante, na qual consta depoimento
do mesmo informando que ele e a falecida Rita Anatildes Lemos Alvarenga
encontravam-se separados de fato há mais de 18 anos (id n° 4050000.15329290 - p.
31), este Regional vem entendendo que a Certidão de Casamento oficializada e
válida é suficiente para presunção de dependência do esposo. No caso em tela foi
juntada aos autos Certidão de Casamento em nome de ambos, sendo essa
documentação hábil em comprovar o preenchimento do requisito de dependência
econômica.

Intimidas as partes para que especificassem as provas que pretenderíam
produzir, conforme despacho (id n° 4050000.15329290 - p. 77), verifica-se que a
parte autora juntou petição informando expressamente que não seriam produzidas ou
apresentadas novas provas, pelo que não houve a oitiva de testemunhas.

Observa-se que foram preenchidos os requisitos necessários à concessão
de pensão por morte, pelo que faz jus a parte autora ao referido benefício desde o
requerimento administrativo.

Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o
acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório,
mormente para reavaliar a existência de dependência econômica, o que não se admite
ante o óbice da Súmula 7/STJ.

Por tudo isso, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 25 de novembro de 2020.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator