Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
1. Hipótese em que se discute se o autor tem o direito ao recebimento de
medicamentos do Estado para o tratamento de transtornos mentais leves.
2. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do
Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, podendo o polo passivo
ser composto por qualquer um deles (União, Estado e Município), isoladamente, ou
conjuntamente. Precedentes do STF.
3. No julgamento do Recurso Especial n° 1.657.156/RJ, pela 1a Seção, do Superior
Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 1.036, do CPC/15, restou assentada tese jurídica
estabelecendo três requisitos que devem ser observados, cumulativamente, nas demandas
para o fornecimento, pelos Entes Públicos, de medicamentos não incorporados em atos
normativos do SUS, propostas a partir de 04/05/2018, o que não é o caso.
3. Na espécie, não há, nos autos, justificativa médica ou comprovação de que o autor
tenha, efetivamente, utilizado qualquer um dos medicamentos disponíveis no SUS para o
controle do transtorno mental que apresenta, não sendo possível o fornecimento do
medicamento que não está padronizado na RENAME.
4. Ressalta-se que a multa cominatória tem por escopo induzir o ente público ao
cumprimento da obrigação de fazer, portanto a mesma afigura-se cabível, sendo o valor
fixado razoável para compelir o ente ao cumprimento da obrigação imposta na sentença.
5. Segundo o art. 85, do CPC/15, a sentença condenará o vencido a pagar honorários
ao advogado do vencedor. No caso, não há discricionariedade do juiz na aplicação da regra
da sucumbência, não podendo deixar de condenar o Município, vencido, sob o fundamento
de que a condenação em nada contribui para o ente prestar um melhor atendimento ao
cidadão.
6. Apelação do Estado de Mato Grosso do Sul conhecida e provida. Apelação do
Município de Fátima do Sul conhecida e parcialmente provida. Sentença modificada em
Remessa Necessária.
Carlos Marques da Cunha interpôs recurso especial, fundamentado no artigo
105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, no qual aponta negativa de
vigência, pelo aresto vergastado, aos arts. 2°, 5°, III, e 7°, I e II, todos da Lei n. 8.080 de
1990, visto que, em suma, da imprescindibilidade do fornecimento, pelos recorridos, do
medicamento Neuleptil - 10mg, tendo em vista que, embora o referido fármaco não
conste da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, tampouco tenha
havido parecer favorável à sua dispensação, pelo Núcleo de Apoio Técnico - NAT, tais
obstáculos não podem se sobrepor à prescrição autorizada por profissional médico,
embasada nas funcionalidades do medicamento, nas características da enfermidade e nas
condições pessoais do paciente/recorrente.
Alega, ainda, ter feito uso de outras opções terapêuticas fornecidas pelo
Sistema Unificado de Saúde - SUS sem, contudo, ter obtido êxito em qualquer delas.
Ofertadas contrarrazões às fls. 245-259, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso
especial (fls. 323-330), tendo sido interposto o presente agravo.
É o relatório. Decido.
Considerando que o particular agravante impugnou a fundamentação
apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade
Confirma a exclusão?