Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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do agravo, passo ao exame do recurso especial.

No que trata da alegação de negativa de vigência aos arts. 2°, 5°, III, e 7°, I e II,
da Lei n. 8.080/1990, o Tribunal
a quo, na fundamentação do decisum recorrido, assim
firmou seu entendimento (fls. 228-229):

[...]

Na espécie, verifica-se, pelo laudo médico juntado aos autos, que o autor é portador
de deficiência mental leve com distúrbio de comportamento, déficit de atenção e
hiperatividade, tendo utilizado as seguintes medicações disponibilizadas pelo SUS:
Amitriptilina, Imipramina e Ritalina; porém sem o efeito desejável.

Por essa razão o médico prescreveu ao autor os medicamentos solicitados
NEULEPTIL (10mg) - princípio ativo Periciazina - e PAMELOR (50 mg) - princípio ativo
Cloridrato de Nortriptilina.

Segundo consta no parecer do Núcleo de Apoio Técnico, ambos medicamentos estão
registrados na ANVISA, no entanto apenas o Cloridrato de Nortriptilina - PAMELOR (50
mg) - está padronizado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) para
disponibilização na Rede Pública (f. 20).

Ainda de acordo com o parecer do NAT, nas Unidades Básicas de Saúde (UBS), são
oferecidos, para o tratamento de transtornos mentais, Carbamazepina, Fenobarbital,
Fenitoína, Haloperidol, Clorpromazina, Clomipramina, Nortriptilina, Diazepam (f. 21).

No entanto, no caso em apreço, não há, nos autos, justificativa médica ou
comprovação de que o autor tenha, efetivamente, utilizado qualquer um desses
medicamentos disponíveis no SUS para o controle do transtorno mental que apresenta, não
sendo possível o fornecimento do medicamento NEULEPTIL (10mg) - princípio ativo
Periciazina -, que não está padronizado na RENAME.

Por outro lado, o medicamento PAMELOR (50 mg) - princípio ativo Cloridrato de
Nortriptilina - está padronizado pela RENAME, devendo ser disponibilizado ao autor para o
seu tratamento.

Ademais, em relação à responsabilidade do Município de Fátima do Sul para o
fornecimento dos medicamentos solicitados, não há que se falar em afastar a sua
responsabilidade por serem de "altíssimo custo", visto que o preço unitário é de R$ 9,33 -
EULEPTIL (10mg) - e R$ 57,37 - PAMELOR (50 mg) -, conforme orçamento acostado à
f. 14, o que não mostra-se ser um valor elevado, como alega o Município.

Assim, deve ser parcialmente reformada a sentença nesse ponto, afastando-se a
obrigação dos requeridos ao fornecimento do medicamento NEULEPTIL (10mg) -
princípio ativo Periciazina porque não restou demonstrado que o recorrido se utilizou de
qualquer das alternativas padronizadas e relacionadas pelo Núcleo de Apoio Técnico (f. 21).

[...]

Consoante se constata dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o
Tribunal
a quo, com base na análise dos elementos fáticos dos autos, ou na falta de algum
deles, como foi o caso, concluiu não haver comprovação de que o recorrente tenha,
efetivamente, utilizado, qualquer um dos medicamentos disponíveis no SUS para o
controle de seu transtorno mental (Carbamazepina, Fenobarbital, Fenitoína, Haloperidol,
Clorpromazina, Clomipramina, Nortriptilina e Diazepam), tampouco de haver
justificativa médica desautorizando o uso de qualquer deles.

Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, concluindo
pela inocuidade ou contraindicação dos referidos fármacos fornecidos pelo SUS,