Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer violação às normas
invocadas.
2. A controvérsia tratada nos autos foi dirimida pela Corte de origem com
fundamentação eminentemente constitucional, sendo inviável sua apreciação em Recurso
Especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.
3. Ressalte-se que a Corte a quo decidiu a demanda também à luz da
interpretação de legislação local (art. 2° da Lei Municipal/RJ 2.687/1998). Dessa forma,
torna-se inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante o óbice contido no enunciado
da Súmula 280 do STF.
4. Os óbices impostos à admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do
permissivo constitucional impedem a análise pela alínea "c".
5. Recurso Especial parcialmente conhecido, com relação à preliminar de
violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (REsp 1811008/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/6/2019)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCDL.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO
CARACTERIZADA. CONTRATO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULA 5/STJ.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o
Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe
foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
2. Para modificar as conclusões da Corte local, seria imprescindível o
reexame das provas constantes dos autos, bem como das cláusulas contratuais ajustadas, o
que é defeso em Recurso Especial, nos termos preconizados nas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Verifica-se que a demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em
Direito local, in casu, a Lei Estadual 3.350/1999 e a Lei Municipal 5.261/2011. Logo, é
inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da
Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
4. Por fim, constato que não foi impugnado fundamento do acórdão
recorrido, no caso, a aplicação do art. 123 do CTN, o que atrai a incidência da Súmula
283/STJ.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 896.170/RJ, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/11/2016)
Por fim, verifica-se que a recorrente, quanto à alegada ocorrência de
dissídio jurisprudencial, não logrou efetivar o necessário cotejo analítico da divergência
entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base na
alínea c do permissivo constitucional. Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de
rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo
a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e
jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em
cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal
deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do
RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Confirma a exclusão?