Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1730510 - SP (2020/0177805-3)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE : WTORRE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S/A
ADVOGADOS : MARCELO VIANA SALOMÃO - SP118623
JOSE LUIZ MATTHES - SP076544
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : FELIPE MORAES GALLARDO E OUTRO(S) - SP215764
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto por Wtorre Engenharia e Construção S.A.
contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 280/STF.
A agravante reitera a argumentação trazida no apelo extremo.
É o relatório.
Das razões expendidas, verifica-se que a parte insurgente não impugnou os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, III, do CPC
(correspondente ao art. 544, § 4°, I, do CPC/1973), segundo o qual não se
conhece do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão
agravada, nos seguintes termos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo
acrescido)
[...].
Ademais, consoante o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial
que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida".
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 544, § 4°, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
[...]
3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, §
4°, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está
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