Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1730692 - AM (2020/0178284-7)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
AGRAVANTE : MARIA DOROTÉIA DE SOUZA MACIEL
ADVOGADO : RAFAEL FERNANDO TIESCA MACIEL - AM007187
AGRAVADO : ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADOS : GLÍCIA PEREIRA BRAGA - AM002269
FRANKLIN ARTHUR MARTINZ FILHO - AM0A1251
AGRAVADO : SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DE HABITACAO - SUHAB
ADVOGADOS : ELIDA DE LIMA REIS CORREA - AM007458
HUGO FÁBIO SAMPAIO TELLES DE SOUZA - AM007153
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto por MARIA DOROTÉIA DE SOUZA
MACIEL, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que
inadmitiu o Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado:
"AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DECLARADA EM SENTENÇA.
APELO QUE NÃO IMPUGNOU EFETIVAMENTE O FUNDAMENTO
ADOTADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO" (fls. 282e)
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 305/307e)
Sustenta o agravante, nas razões do Recurso Especial, o seguinte:
"De início, houve violação ao Art 1022, II, do NCPC e a conseqüente
negativa de prestação jurisdicional ao devido processo legal, uma vez que
houve omissão no acórdão objurgado em virtude da não análise de todos os
pontos lançados na lide, sobretudo porque 'independentemente da posição
do juízo a quo - de que a existência de Lei posterior restringe às suas
pretensões -, o fundo de Direito não prescreve e, portanto, as teses exordiais
devem ser acolhidas.'
Logo, não tendo sido acolhidos os embargos de declaração, acabou-se por
infringir os arts. 1022, II e parágrafo único, II; e 489, § 1o, IV, ambos do Novo
Código de Processo Civil, que assim estão dispostos:
(...)
Ora, acaso os argumentos lançados, repetidamente, pela aqui recorrente,
fossem analisados - mesmo que superficialmente -, irremediavelmente o
resultado do julgamento seria outro, até porque, inobstante o entendimento
Processos na página
2020/0178284-7Confirma a exclusão?