Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não.
Precedentes.
[...]
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento.
(EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, DJe 8/6/2016.)
Nesse sentido, os precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/6/2016; AgRg no AREsp
575.696/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe
13/5/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe 12/4/2016; AgRg no REsp 1.575.325/SC, Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1°/6/2016; e AgRg nos EDcl
no AREsp 743.800/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe 13/6/2016.
Da tese recursal defendida pela agravante, dessume-se a presença do
óbice descrito na Súmula 280/STF ante a necessidade de exame da Lei
municipal n. 10.734/1989.
No ponto:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CRITÉRIO DE
TARIFAÇÃO DE CONSUMO DE ÁGUA. APONTADA IRREGULARIDADE
DO DECRETO ESTADUAL 41.446/96. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO LOCAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 280/STF. COMPETÊNCIA DEFERIDA AO STF: CF, ART. 103, III,
D. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de recurso especial (fls. 597/620) interposto pela CRIESP -
Central de Radioiminuensaio de São Paulo S/C, com fulcro no art. 105, III,
"a", "b" e "c", do permissivo constitucional, contra acórdão que, em síntese
reconheceu legal o critério de tarifação de consumo de água instituído pelo
Decreto Estadual 41.446/96.
2. O inconformismo se deve ao fato de que o sistema de cálculo e de preço
aplicado aos prédios comerciais, caso da recorrente, resulta em valores
superiores aos decorrentes do consumo doméstico. Assim, o principal
argumento de direito empregado é no sentido da inconstitucionalidade da
referida legislação do Estado de São Paulo, que teria também infringido
texto de lei federal, quais sejam, o Decreto Federal 82.587/78 e a Lei
6.52878.
3. Todavia, o apelo não merece acolhida, uma vez que o acórdão recorrido,
ao decidir o litígio, apoiou-se integralmente no exame da norma local.
4. Impede o exame do direito postulado, mutatis mutandis, o óbice da
Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
5. De outro ângulo, é também manifesta a incompetência desta Corte para o
feito, em face do estabelecido no art. 102, III, d, da Constituição Federal: Art.
102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe: III. julgar mediante recurso
extraordinário...quando a decisão recorrida:[...] d. julgar válida lei local
contestada em face de lei federal.
6. Recurso especial não conhecido. (REsp 968.480/SP, Rel. Min. José
Delgado, Primeira Turma, DJ 30/6/2008.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente
Confirma a exclusão?