Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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critérios reportados na norma.

As Instituições de Educação Superior possuem autonomia didático-
científica, de modo que cabe-lhes decidir quais cursos serão
contemplados pelo financiamento estudantil, não competindo ao Poder
Judiciário interferir neste assunto, diante da alegação genérica do
estudante de que a definição do número de vagas implica
discriminação ou tratamento desigual.

A aprovação em curso universitário não garante automaticamente o acesso
ao FIES, gerando mera expectativa de direito, que somente se efetiva com a
observância dos critérios de seleção, dentre os quais a classificação dentro
número de vagas ofertados pela IES para cada curso" (fl.748e).

Entretanto, o que se extrai da leitura do excerto supratranscrito é que a
recorrente, nas razões do Recurso Especial, não impugnou qualquer dos
fundamentos utilizados pela turma julgadora como razão de decidir, quais sejam:
a seleção para a ocupação de vagas no curso de medicina em comento deve
observar os critérios elencados na Portaria Normativa 12/2017 e de que as
Instituições de Educação Superior possuem autonomia didático-científica e não
compete ao Poder Judiciário interferir neste assunto.

Desse modo, não impugnados os fundamentos do acórdão recorrido,
mostra-se deficiente as razões recursais, de modo que incidem, na hipótese, as
Súmulas 283/STF e 284/STF. A propósito: Na esteira da jurisprudência dessa
Corte, "a interposição do recurso especial à moda de apelação, deixando a parte
recorrente de efetivamente demonstrar no que consistiu a violação da lei federal
e de infirmar especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a
reiteraer as razões dos recursos anteriores, atrai a incidência das Súmulas n°s
283 e 284 do Supremo Tribunal Federal" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp
171.093/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, DJe de 26/08/2013).

Ademais, infirmar as conclusões exaradas no acórdão recorrido para
julgar procedente o pleito da recorrente, demandaria o necessário reexame de
matéria fática, à luz do que dispõe a Portaria 12/2017, não cabendo a esta
Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos
autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.

Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado
Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de