Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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do magistrado de piso, não se opera a prescrição da pretensão sobre o
fundo de direito, mas apenas quanto às parcelas vencidas anteriormente ao
qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação, com fulcro no Súmula 85, do
STJ.
(...)
Assim, evidente o equívoco interpretativo perpetrado pelo Relator - induzindo
os seus pares -, o que impõe a imediata correção, para fim de REVER o
posicionamento esposado, e ADENTRAR em todos os pontos ventilados nos
autos, mormente, quanto ao fato de que não opera a prescrição da
pretensão sobre o fundo de direito, mas apenas quanto às parcelas vencidas
anteriormente ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação, com fulcro
no Súmula 85, do STJ" (fls. 315/318e).
Requer, ao final, "seja dado provimento ao presente recurso especial,
para CASSAR/REFORMAR o acórdão recorrido, haja vista a violação de Lei e
divergência jurisprudencial" (fl. 324e)
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 351/362e).
Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 365/368e), foi interposto o
presente Agravo (fls. 369/373e).
Com contraminuta (fls. 379/386e).
A irresignação não merece acolhimento.
Com efeito, não há falar em qualquer vício, elencado nos arts. 489 e 1.022
do CPC/2015, eis que o Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e
precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos
suficientes para embasar a decisão.
O Tribunal de origem dirimiu a questão posta nos autos, nos seguintes
termos:
"A ausência de impugnação aos fundamentos lançados na sentença é clara.
A agravante, por meio deste agravo interno, não conseguiu demonstrar o
contrário.
Conforme explicitado por esta relatoria na decisão agravada, o Juízo
sentenciante extinguiu o processo motivado pela ocorrência da prescrição.
Embora ele tenha reconhecido que não corre a prescrição quanto ao fundo
de direito nas relações de trato sucessivo em que a Administração não nega
diretamente o pleito do requerente, o juízo a quo adotou o posicionamento
no sentido de que a superveniência de lei, posterior à conversão dos
vencimentos para URV, e que tenha regulamentado o plano de salário dos
servidores, corrigiria as distorções remuneratórias operadas pelo conjunto de
medidas econômicas de implementação do Plano URV, passando a
prescrição a correr a partir da edição da referida lei.
Contudo, a apelante ignorou completamente nas razões do seu apelo a
adoção do entendimento do juízo de piso no sentido de que a relação
de trato sucessivo teria se encerrado e que a prescrição teria passado a
contar da nova lei que regulamentou o salário dos servidores Diferentemente
do que afirma a agravante, os recentes julgados do STJ por ele colacionados
Confirma a exclusão?