Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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caso.

4. No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da
unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, não é
admissível o manejo de mais de um recurso, pela
mesma parte, contra a mesma decisão. Precedentes.

5. Agravo regimental de fls. 732-758 e-STJ
desprovido. Agravos regimentais de fls. 759-785 e de
fls. 786-812 e-STJ não conhecidos.

Contra tal decisão foram opostos embargos de declaração, que foram
rejeitados (e-STJ fls. 885/889).

Sustenta o recorrente a presença de repercussão geral da questão tratada.

Aduz que "tanto a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de
instrumento no recurso especial como o v. acórdão que atribuiu o ônus fiscalização da
digitalização dos autos ao recorrente, mesmo restando comprovado que a digitalização
dos autos foi realizada exclusivamente pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo,
ofende e viola literal disposição do art. 5.°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal,
afrontando os princípios do devido processo legal e da ampla defesa e contraditório, e
ocasionando o cerceamento do direito de defesa agravante"
(e-STJ fls. 899/900).

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 918/921.

É o relatório.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão objeto do recurso
extraordinário negou provimento ao agravo regimental porquanto o recurso
especial foi instruído sem a comprovação do respectivo preparo, incidindo o enunciado
187 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.

No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que "
a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão gera?
(Tema 181/STF).

A propósito:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da
própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra
Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608.

(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)

No mesmo diapasão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL
REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA
181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA
ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.

1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja