Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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no apelo não enfrentaram a questão da reestruturação da carreira dos
servidores, considerado o marco para o início da contagem do prazo
prescricional, de acordo também com a posição do STJ.

Sendo assim, os fundamentos utilizados na apelação cível não são
suficientes para infirmar as considerações do juízo em reconhecer a
prescrição da pretensão.

Ante o exposto, conheço do Agravo Interno, mas lhe nego provimento,
mantendo a decisão que não conheceu da Apelação Cível, em razão
da violação ao princípio da dialeticidade recursal" (fls. 283/284e).

No caso, por simples leitura do acórdão embargado, observa-se que a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o
voto condutor do acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo
completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes,
contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

Registre-se, outrossim, que não cabem Declaratórios com objetivo de
provocar prequestionamento, se ausentes omissão, contradição, obscuridade ou
erro material no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro
HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2011), bem como
não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob
o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro
WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997).

Vale ressaltar, outrossim, que não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp
1.319.666/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
26/02/2016.

Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b,
do RISTJ, conheço do Agravo, para negar provimento ao Recurso Especial.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado
Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"),
majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já
arbitrado, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte
recorrida, em virtude da interposição deste recurso,
respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do CPC/2015.

Ressalte-se que, em caso de reconhecimento do direito à gratuidade de