Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1731642 - RS (2020/0180247-7)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL -
UFRGS
AGRAVADO : ILTON SAFFER
ADVOGADOS : LUÍSA GOMES ROSA E OUTRO(S) - RS113896
THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER - RS065722A
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a Região cuja
ementa é a seguinte (fls. 465-466, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE REMUNERAÇÃO. HORAS
EXTRAS INCORPORADAS POR DECISÃO DA JUSTIÇA TRABALHISTA.
SUPRESSÃO. DECISÃO DO TCU. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
DECADÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 517, e-STJ).
A recorrente, nas razões do Recurso Especial, alega que ocorreu violação dos
arts. 505, I, e 1.022 do CPC, 884 do CC e 54 da Lei 9.784/1999. Defende que houve
negativa de prestação jurisdicional. Sustenta a ilegitimidade passiva ad causam da
universidade. No mais, insurge-se contra o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de
decadência do direito de rever o pagamento da parcela. Afirma (fls. 546-553, e-STJ):
Destarte, aposentadoria que não foi registrada no TCU não pode ser
amparada pelo princípio da segurança jurídica. O objetivo da ação do Tribunal de
Contas da União é restabelecer e reorientar a Administração para o caminho da
legalidade. Matéria já conhecida e pacificada junto ao E. STF. Desta forma, merece
reforma o v. julgado, uma vez que aposentadoria/pensão não homologada pelo TCU
não pode estar submetida a decadência.
Por fim, o acórdão da Turma não atentou ao fato de que a rubrica em
questão foi absorvida em face das reestruturações previstas nas Leis n. 11.091/2005,
11.784/2008, 12.772/2012, a qual estabeleceu três etapas anuais, exaurindo-se em
2015, e na Lei n. 13.325/2016.
(...)
Verifica-se, portanto, a ausência de violação à coisa julgada bem como a
renovação do prazo decadencial a cada reestruturação da carreira e, por essa razão,
no caso em apreço, não haveria ocorrido a decadência.
Processos na página
2020/0180247-7Confirma a exclusão?