Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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rejeitados (e-STJ fls. 2174/2179).

Sustenta a recorrente a presença de repercussão geral da questão tratada.

Alega a ofensa aos arts. 5°, inciso XXXVI, 97 e 103-A, todos da Constituição
Federal, argumentando que "
o acórdão recorrido deixou de aplicar o art. 1.002 do CPC,
que está vigente e deveria ter sido aplicado ao caso concreto, assegurando a
admissibilidade/provimento do agravo interposto pela recorrente, Previdência Usiminas.
Ao não fazer isso, deixou de aplicar o dispositivo da Constituição (art. 97) e o
enunciado n. 10 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, de observância
obrigatória na espécie (art. 103-A da Constituição). Ao não aplicar essas normas
jurídicas, terminou por negar-lhes vigência."
(e-STJ fl. 2199).

Aduz que, ao utilizar um pensamento novo em uma situação pretérita, o
acórdão recorrido violou o princípio da segurança jurídica.

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2212/2220.
É o relatório.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão objeto do recurso
extraordinário negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o
trânsito do apelo nobre, aplicando o enunciado 182 da Súmula desta Corte Superior de
Justiça, bem como o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que "
a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral
" (Tema 181/STF).

A propósito:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da
própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra
Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608.

(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)

No mesmo diapasão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL
REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA
181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA
ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.

1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta
Corte na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min.
AYRES BRITTO, tema 181, por se tratar de questão
infraconstitucional.
2. Esta Corte firmou entendimento no
sentido de que a questão constitucional que serviu de