Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade.

Não se olvida que, com o advento da Lei 12.322, de 09/09/2010, o Agravo
de Instrumento contra decisão que não admite Recurso Especial passou a ser
Agravo nos próprios autos. Porém, o legislador incorporou, ao texto legal, o
princípio da dialeticidade, há muito sedimentado na jurisprudência desta Corte,
com amparo na doutrina sobre o tema.

Assim, é dever da parte agravante atacar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão do Tribunal de origem que nega trânsito ao Recurso
Especial, sob pena de não conhecimento de sua irresignação.

Esta Corte, com fundamento no citado dispositivo, bem como no princípio
da dialeticidade, vem aplicando, por extensão, a Súmula 182/STJ ao Agravo que
não refute, de maneira específica, todos os fundamentos da decisão que não
admitiu o Recurso Especial. É o que se depreende da leitura dos seguintes
julgados:

"PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA
A ORDEM TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU A
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDOS.
SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1 - O Tribunal obstou o prosseguimento do recurso especial por
verificar a ausência de prequestionamento e ausência de demonstração
de dissenso pretoriano, o que implicaria deficiência na fundamentação,
nos termos da Súmula n. 284 do STF
.

2 - O agravante deixou de impugnar as causas específicas de
inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência do enunciado
sumular 182 do STJ
.

3 - Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 467.250/PE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 15/05/2014).

O novo Código de Processo Civil ratificou tal entendimento, conforme se
depreende do art. 932, III,
in verbis:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

Na mesma senda, quanto à competência do Relator nesta Corte, o RISTJ
- com a redação dada pela Emenda Regimental 22/2016 - assim dispõe:

"Art. 34. São atribuições do relator:

(...)

a) não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele