Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Enfim, os laudos não são incontestes em relação à efetiva incapacidade
definitiva do autor para o serviço militar.

Por outro lado, não foi apontada a necessidade de tratamento médico. Na
verdade, nem a inicial foi capaz de descrever qual seria o tratamento de que
o autor ainda necessitaria.

Portanto, como o autor não tinha estabilidade e não é inválido total e
permanentemente para todo e qualquer trabalho, o ato de licenciamento não
é ilegal.

Assim, não houve qualquer ato ilícito na conduta da ré, e sim desligamento
regular, escudado na Lei n° 6.880/80, e revestido de todas as formalidades
legais.

A legislação militar, no caso, dispõe que o ingresso na carreira ocorre
em caráter temporário, conforme se depreende do artigo 121, § 3° da Lei n°
6.880/80. O licenciamento
ex officio será feito na forma da legislação e dos
regulamentos, e ocorrerá inclusive por conclusão de tempo de serviço
(alínea "a", § 3°, do citado artigo 121 da Lei n° 6.880/80).

Em resumo, o caso é simples, e não há base legal para o pleito. O autor não
tinha estabilidade no serviço militar (artigo 50, IV, 'a' da Lei n.° 6.880/80). E o
militar que não possui estabilidade pode ser desligado por conclusão de
tempo de serviço, como no caso do autor.

Neste sentido:

(...)

Para todos os efeitos legais, os preceitos invocados pelo apelante são
aceitos como prequestionados.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, com a
majoração da verba honorária em 1% sobre o valor fixado pela sentença,
nos termos do art. 85, § 11, do CPC (mantida a suspensão da exigibilidade,
nos termos do art. 98, § 3°, do CPC)" (fls. 513/518e).

Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do
Recurso Especial acerca da invalidez, incapacidade para o serviço militar e
necessidade de tratamento médico, os argumentos utilizados pela parte
recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o
necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de
alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em
conformidade com a Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE
DEFINITIVA. SÚMULA 7 DO STJ.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n.
2).

2. A via do especial não presta para rever o entendimento da Corte de
origem, no sentido da existência de enfermidade preexistente, da
incapacidade temporária e da ausência de invalidez, tendo em vista o