Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

óbice estampado na Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido" (STJ, AgInt no AREsp 920.523/GO, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018,
DJe 05/03/2018)

Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no
dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o
conhecimento do apelo, pela alínea
a, servem de justificativa quanto à alínea c
do permissivo constitucional.

Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado
Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"),
majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já
arbitrado, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte
recorrida, em virtude da interposição deste recurso,
respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do CPC/2015.

Ressalte-se que, em caso de reconhecimento do direito à gratuidade de
justiça, permanece suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua
sucumbência, nos termos do § 3° do art. 98 do CPC/2015.

I.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora