Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos
marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo,
inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts.
1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)" (STJ, REsp
1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 16/10/2018).
Como cediço, a afetação de Recurso Especial como representativo da
controvérsia demanda à Corte de origem a suspensão de recursos interpostos
que abordem idêntica questão, até o julgamento definitivo da matéria. Após o
pronunciamento desta Corte, os recursos suspensos devem ser analisados na
forma - anteriormente prevista nos §§ 7° e 8° do art. 543-C do CPC/73 (art. 5°,
III, da Resolução 8/2008 da Presidência do STJ) - atualmente estabelecida no
art. 1.040 do CPC/2015.
Nesse diapasão:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE
DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL
SEDISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA
PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE
OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.
1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental
apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega
seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art.
557do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada
não tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente
inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado,
sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as
partes.
2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não
obstante os esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o
acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia (atualmente
pendente de julgamento), o recurso especial (objeto do agravo) seja
apreciado na forma do art. 543-C, § 7°, do CPC - 1) tenha seguimento
denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do
Superior Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo
Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação
do Superior Tribunal de Justiça - não tem aptidão para gerar nenhum
prejuízo ao recorrente. Ressalte-se que 'tem a parte interesse e legitimidade
de recorrer somente quando a decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe
propiciar situação menos favorável, pois só recorre quem sucumbe' (AgRg
na Rcl 1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de
1°.7.2005).
3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como
representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais
Confirma a exclusão?