Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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mencionados dispositivos legais, clamando seja reformado com a declaração
da prescrição intercorrente" (fl. 297e).
Requer, por fim, "seja dado provimento ao presente Recurso Especial,
reformando o v. Acórdão recorrido e seja aplicado o entendimento dado pelo
STJ no julgamento do RESP n° 1340553/RS, reconhecendo, por conseguinte, a
prescrição intercorrente declarando a extinção do crédito tributário (art. 156, V,
do CTN) e do processo, com julgamento de mérito (art. 487, II, do CPC),
condenando a União em honorários de sucumbência" (fl. 302e).
Contrarrazões às fls. 307/311e.
Recurso Especial inadmitido (fls. 315/319e).
Agravo às fls. 324/338e.
O STJ firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de
que, uma vez intimada a Fazenda Pública exequente acerca da frustração das
diligências tendentes a localizar o devedor ou bens passíveis de penhora, inicia-
se automaticamente, ex lege, o procedimento previsto no art. 40 da Lei
6.830/80.
Vejamos:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO
CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO)
PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
(LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução
fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder
Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das
respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou
não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que
permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o
procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao
fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n.
314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-
se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
qüinqüenal intercorrente'.
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do
termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art.
40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]').
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o
seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do
devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda
Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art.
40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da
Confirma a exclusão?