Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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recursos (como ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão aos
Tribunais de segundo grau, não se revela adequado que seja admitido ou
inadmitido recurso especial no qual se discuta questão idêntica, antes do
pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§1° e
2°, c/c o art. 2° da Resolução 8/2008 do STJ).

4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo
Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e
543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em
consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial
apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse
contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do
reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso
especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso
representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é
possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas
após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso
extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3°, do CPC, e/ou após cumprido o
disposto no art. 543-C, § 7°, do CPC. É oportuno registrar que providência
similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

5. Entendimento em sentido contrário - para que a suspensão ocorra sempre
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - implica esvaziar um dos objetivos
da Lei 11.672/2008, qual seja, 'criar mecanismo que amenize o problema
representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser
'dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser
retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida', sendo
que tal solução 'inspira-se no procedimento previsto na Lei n°11.418/06 que
criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados
em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal', conforme constou
expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL
1.213/2007).

6. Agravo regimental não conhecido' (STJ, AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
23/05/2012).

No caso dos autos, imprescindível que a Corte de origem aprecie,
expressamente, a questão relativa ao alegado escoamento do prazo de
suspensão do processo, o qual se teria iniciado, automaticamente, da intimação
da Fazenda Pública exequente acerca da frustração das diligências tendentes a
localizar o devedor ou bens passíveis de penhora, nos exatos termos do quanto
decido por este STJ no aludido recurso repetitivo.

Ante o exposto, determino a devolução do presente feito ao Tribunal de
origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, nos termos do art. 1.040 do
CPC/2015, o presente recurso: (a) tenha seguimento negado caso o acórdão
recorrido se harmonize com a orientação proferida pelo Superior Tribunal de
Justiça; ou (b) tenha novo exame pelo Tribunal de origem, caso o acórdão
recorrido divirja do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça.

I.