Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n° 870.947.
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o
valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte
autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ
de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in
verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final
da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi
reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo."
(AgRg no Recurso Especial n° 1.557.782-SP, r Turma, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a
sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do
art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
n° 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir
de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
X- Apelação da parte autora parcialmente conhecida e provida.
Os Embargos de Declaração foram desprovidos nos seguintes termos (fl. 163,
e-STJ):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão,
conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o
julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam
adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão
recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões
acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade
dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
O agravante afirma, nas razões do Recurso Especial que houve ofensa ao art.
1.022 do Código de Processo Civil/2015 e aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991.
Aduz (fls. 179-188, e-STJ):
O v. acórdão não se manifestou expressamente sobre o disposto a norma
expressa sobre a valoração de provas nas ações que visem ao reconhecimento de
tempo de exercido em atividade especial, tendo em vista que o autor não comprovou
a efetiva exposição a agente agressivo referente aos períodos mencionados, nos
termos dos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91 e artigo 333, I, do CPC/73 (artigo
373,1 do CPC/2015).
(...)
Ora, a notória certificação dos EPIs pelo Ministério do Trabalho
existente desde a Lei 6.514/1977 (Lei de Segurança e Medicina do Trabalho)
desmancha qualquer argumentação em contrário.
(...)
Assim, necessária a reforma da r. decisão, inclusive com a decretação da
improcedência do pedido de concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de
serviço integral, já que, diante da impossibilidade da conversão do referido período,
por falta de prova de exercício de atividade insalubre COM HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA, a parte autora não conta com tempo necessário para obtenção do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral.
Confirma a exclusão?