Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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máxima para a cumulação de cargo não significa que
tal acúmulo esteja desvinculado de qualquer limite,
não legitimando, portanto, o acúmulo de jornadas de
trabalhos exaustivas, ainda que haja compatibilidade
de horários, uma vez que não se deve perder de vista
os parâmetros constitucionais relativos à dignidade
humana e aos valores sociais do trabalho, previstos
no art. 1o., III e IV da CF.

3. A Lei 8.112/1990, em seu art. 19, fixou para o
Servidor Público a jornada de trabalho de, no
máximo, 40 horas semanais, com a possibilidade de
duas horas de trabalho extras por jornada. Tomando-
se como base esse preceito legal, impõe-se
reconhecer que o Acórdão TCU 2.133/2005 e o
Parecer GQ 145/1998, ao fixarem o limite de 60 horas
semanais para que o servidor se submeta a dois ou
mais regimes de trabalho, devem ser prestigiados,
uma vez que atendem aos princípios da razoabilidade
e proporcionalidade. Neste sentido: MS 19.300/DF,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
18.12.2014.

4. Agravo Interno da Servidora desprovido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (e-STJ
fls. 818/824).

Sustenta a recorrente que está presente a repercussão geral da matéria
tratada nos autos.

Alega que o acórdão recorrido violou os arts. 5°, inciso II, e 37, inciso XVI,
alínea "c", ambos da Constituição Federal, bem como o artigo 17, § 2°, do ADCT.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como a
admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 882/896.

É o relatório.

Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que há, em princípio, divergência
com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

Confira-se:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.

1. Nestes autos, o Superior Tribunal de Justiça aplicou
entendimento de sua 1a Seção no sentido da (a)
impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais
da área de saúde quando a jornada de trabalho for
superior a 60 horas semanais e (b) validade do limite de
60 (sessenta) horas semanais estabelecido no Parecer
GQ-145/98 da AGU nas hipóteses de acumulação de
cargos públicos, não havendo o esvaziamento da garantia
prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal.

2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem entendimento
consolidado no sentido de que, havendo compatibilidade
de horários, verificada no caso concreto, a existência de
norma infraconstitucional limitadora de jornada semanal de
trabalho não constitui óbice ao reconhecimento da
cumulação de cargos.

3. Precedentes desta CORTE em casos idênticos ao
presente, no qual se discute a validade do Parecer GQ