Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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quanto à incapacidade, a possibilidade de recuperação do autor, mediante
cirurgia e a ausência de causa e efeito do acidente com o serviço militar" (fl.
458e).
Defende, ainda, que "o acórdão lança mão do fundamento aplicável
APENAS aos militares com estabilidade assegurada, que trata da moléstia
meramente incapacitante para o serviço militar, para concluir que o autor,
MILITAR TEMPORÁRIO, cuja patologia não tem causa e efeito com o serviço
militar e que NÃO ESTÁ INCAPACITADO total e permanentemente de exercer
qualquer trabalho (invalidez total), receba o mesmo tratamento legal do militar
estável" (fl. 458e)..
Por fim, requer "que haja o conhecimento e provimento, do presente
Recurso Especial, para reformar os v. Acórdãos guerreados, a fim de julgar
improcedente a demanda, de modo a não deferir a reforma pretendida do militar
temporário" (fl. 467e).
Contrarrazões, a fls. 559/565e.
Inadmitido o Recurso Especial (fls. 581/582e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 588/593e).
Não houve contraminuta (fl. 599e).
Conheço do Agravo, todavia o Recurso Especial não merece ser
conhecido.
Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte ora recorrida,
"objetivando sua reintegração aos quadros da Aeronáutica na situação de
agregado e posterior reforma ex officio por incapacidade permanente para o
serviço militar" (fl. 267e), bem como a condenação da União a indenizar o autor
pelos danos morais.
Julgada improcedente a demanda, recorreu o autor, tendo sido
parcialmente reformada a sentença, pelo Tribunal a quo, "para que ele seja
reformado no mesmo grau hierárquico em que se encontrava na ativa, com
pagamento retroativo à data da irregular desincorporação" (fls. 335/336e).
Daí a interposição do presente Recurso Especial.
Inicialmente, verifica-se que a parte recorrente não demonstrou no que
consistiu a suposta ofensa aos arts.489 e 1.022 do CPC/73, o que atrai, por
analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Confirma a exclusão?