Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1741955 - GO (2020/0206451-1)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE : DANOZETE GONÇALVES FERREIRA
ADVOGADOS : WANDIR ALLAN DE OLIVEIRA - GO027673
HEITOR VICTOR AMORIM FREIRE - GO044808
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE PETROLINA DE GOIÁS
ADVOGADOS : SERGIO SIQUEIRA - GO014265
NILSON FERREIRA SILVA VASCONCELOS - GO050491
DECISÃO
Vistos, etc.
A questão jurídica referente aos critérios para fixação de verba honorária
por equidade está submetida ao rito dos recursos repetitivos sob o tema
1.046/STJ:
Tema 1046/STJ: "A possibilidade de fixação de honorários advocatícios
com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2° e 8°, do
Código de Processo Civil de 2015." Nesse contexto, por medida de economia
processual e para evitar decisões dissonantes entre Cortes integrantes do
mesmo sistema de Justiça, os recursos que tratam da mesma controvérsia
devem retornar à origem, para aguardar ou aplicar a solução alcançada no feito
afetado, viabilizando, assim, a observação uniforme da tese vinculante.
Cumpre esclarecer que, somente depois de realizada essa providência,
com o exaurimento da instância ordinária, os recursos excepcionais deverão ser
encaminhados para os Tribunais Superiores, a fim de que possam ser
analisadas as questões jurídicas neles suscitadas, desde que não prejudicados
pelo novo pronunciamento da Corte local.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem,
para observação da disciplina processual dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015,
de modo a que se: i) negue seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido
coincidir com a tese vinculante do Tribunal Superior; ou ii) proceda ao juízo de
retratação, na hipótese de ter o colegiado local divergido da interpretação fixada
no precedente qualificado.
Publique-se. Intimem-se
Brasília, 27 de novembro de 2020.
Ministro Og Fernandes
Relator
Processos na página
2020/0206451-1Confirma a exclusão?