Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

Nesse sentido, se esclarece que foram apresentados dois recursos
concomitantemente em razão de teriam sido utilizadas duas fundamentações
diversas, as quais resultaram em decisões recorríveis mediante dois institutos
processuais diferentes: Agravo Interno para a negativa de seguimento e Agravo em
Recurso Especial para a não admissão do Recurso Especial.

Portanto, o Agravo em Recurso Especial não conhecido por esta Corte
foi apresentado contra a Decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do RS em juízo
de admissibilidade, sendo que todos os pontos daquela decisão foram devidamente
impugnados.

Isso posto, feitos os esclarecimentos acima, e restando demonstrado que
foram impugnados os pontos da decisão agravada, sendo que as razões de agravo,
por sua vez, não foram enfrentadas na decisão ora embargada, requer-se sejam os
presentes Embargos de Declaração acolhidos para sanar omissão e, ato contínuo,
conhecer do Agravo em Recurso Especial. (fls. 1.203-1.204, e-STJ)

Impugnação às fls. 1.211-1.217, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 29 de outubro de 2020.

Inicialmente, tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pela parte,
recebo os Embargos de Declaração como Agravo Interno. Aplicação do Princípio da
Fungibilidade Recursal.

Diante da argumentação trazida pelo recorrente, reconsidero o decisum
vergastado, acolhendo as razões recursais.

Assim, dou provimento ao Agravo Interno, reconsiderando a decisão
agravada de fls. 1.189-1.198, e-STJ para torná-la sem efeito, e, ato contínuo,
determino o retorno dos presentes autos ao Gabinete para nova análise do Agravo
em Recurso Especial do Espólio de Eduardo Faveiro, sem prejuízo da revisão dos
requisitos de admissibilidade
.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 21 de novembro de 2020.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator