Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1742694 - RS (2020/0203314-3)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : EDUARDO FAVIERO - ESPÓLIO
REPR. POR : ELENARA VAZ FAVIERO - INVENTARIANTE
ADVOGADOS : FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN E OUTRO(S) -
RS068618
JÉSSICA ALLGAYER LAZZARI - RS110824
EMBARGADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : PAULO PERETTI TORELLY E OUTRO(S) - RS026208
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão de fls.1.201-
1.206, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por não ter ele atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Em suas razões, a parte embargante alega:
Os apontamentos acima, com efeito, foram os únicos, e genéricos,
utilizados pelo e. Ministro Relator, para proferir a decisão ora embargada.
Veja que a fundamentação em questão poderia ser empregada em
qualquer outro Agravo em Recurso Especial para deixar de conhecê-lo, porquanto a
mesma, com a máxima vênia, é absolutamente genérica e não tece uma linha sequer
sobre o caso concreto, senão pela mera reprodução de outras decisões proferidas nos
autos do processo.
Não esclareceu o prolator da decisão quais pontos da decisão agravada
teriam supostamente deixado de ser impugnados, limitando-se, tão somente, a
afirmar que não houve impugnação específica, desconsiderando completamente o
recurso do ora embargante.
A questão acima narrada preenche os requisitos previstos no inciso III,
do §1°, do art. 489, do CPC, justificando a oposição dos presentes Embargos de
Declaração os quais requer-se sejam recebidos e acolhidos para sanar a omissão
apontada.
Por fim, o que se verificou na Decisão embargada foi um equívoco por
parte do e. Ministro que recebeu o Agravo em Recurso Especial como se o mesmo
estivesse atacando a decisão proferida nos autos do Agravo Interno, que negou
seguimento ao Recurso Especial. Se assim compreendido, de fato, o Agravo em
Recurso Especial não teria impugnado os termos da decisão agravada.
Ocorre que o Agravo em Recurso Especial foi apresentado contra a
decisão proferida ainda em sede de juízo de admissibilidade, na qual a
Desembargadora, na mesma decisão, (i) negou seguimento ao Recurso Especial e
(ii) não admitiu o Recurso Especial. Ou seja, o Agravo em Recurso Especial foi
apresentado ao mesmo tempo em que o Agravo Interno, atacando a decisão de juízo
de admissibilidade, e não a decisão proferida no Agravo Interno.
Processos na página
2020/0203314-3Confirma a exclusão?