Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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PRÓPRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO" (fl. 1.968e).

Sustenta o agravante, nas razões do Recurso Especial, o seguinte:

"IV. 1 - DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, INCISOS I e II, DO CPC/15 -
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES

Data maxima venia, em que pese ser comum à Colenda Sétima Câmara
Cível aplicar decisões justas, o acórdão ora recorrido incorre em violação ao
art. 1.022, incisos I e II do CPC/15, na medida em que, a despeito da
oposição de embargos de declaração, corroborou e manteve intocadas as
contradições e omissões existentes no acórdão embargado.

A contradição reside na circunstância de que foram adotadas
premissas incompatíveis pelo acórdão recorrido - que, a um só tempo,
afastou o cerceamento de defesa, entendendo que os documentos
acostados aos autos são suficientes para decidir a lide, para, mais adiante, a
despeito de jamais ter apreciado o requerimento de provas, dizer que os
fatos não foram comprovados.

Conforme já salientado, a sentença, olvidando-se da necessidade
de apreciação do requerimento de provas, não saneou o processo e acabou
por julgar antecipadamente a lide, entendendo pela improcedência do pedido
por falta de comprovação das terceirizações.

Tal incorreção propicia séria lesão ao direito dos Recorrentes, já que o
acórdão que decidiu sobre seus embargos de declaração, assim como a
sentença, IGNOROU as provas a serem produzidas nos autos, sendo certo
que, a toda evidência, os Autores jamais abriram mão de produzi-las.

Além disto, o acórdão embargado nada disse sobre o fato de a
PETROBRAS ter admitido a contratação de pessoas terceirizadas e não ter
impugnado os contratos acostados à inicial que foram celebrados com
empresas fornecedoras de mão-de-obra terceirizada para o exercício das
mesmas funções que cabem aos Autores!

Tal incorreção propicia séria lesão ao direito dos Recorrentes, na medida em
que o Acórdão que decidiu os embargos de declaração deixou de analisar
questão INCONTROVERSA nos autos, que resultaria em julgamento diverso
daquele esposado no Acórdão recorrido.

Observa-se, pois, que o Acórdão recorrido, neste particular, foi OMISSO, na
medida em que não apreciou o fato da PETROBRAS não ter impugnado
nenhum dos documentos carreados aos autos, o que deixou inconteste as
terceirizações ilícitas. Além disso, foi CONTRADITÓRIO, haja vista que, a
despeito de as circunstâncias fáticas terem sido admitidas pela própria
Recorrida, restando incontroversas as terceirizações, o Tribunal local decidiu
a causa em evidente contradição com as premissas adotadas nos autos,
quando rejeitou os embargos de declaração.

Percebe-se, pois, que o Acórdão que decidiu os embargos de declaração
preferiu silenciar-se a respeito das incorreções suscitadas, o que
invariavelmente levaria à modificação do julgado, ao argumento de que
aquela via recursal seria imprópria para tanto - o que não deixa alternativa
aos Recorrentes senão se valer do presente Recurso Especial para tal
mister.

(...)

De outro lado, constata-se verdadeira omissão no acórdão recorrido, já que,
a par de decidir com base nos elementos dos autos, sequer analisou a