Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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contradição ou sanar erro material eventualmente
existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe
efeitos infringentes quando algum desses vícios for
reconhecido.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Sustenta a recorrente a existência de repercussão geral da questão tratada,
diante da violação ao art. 5°, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal.
Aduz, para tanto, que "todos os aspectos da respeitável decisão que negou
seguimento ao REsp foram devidamente observados e impugnados de forma clara e
objetiva" (e-STJ fl. 1.201).
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 1.217-1.240.
É o relatório.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão dos aclaratórios foi
considerado publicado em 24/9/2020 (quinta-feira) - certidão de fl. 1.157-, razão pela
qual a contagem do prazo quinzenal teve início em 25/9/2020 (sexta-feira) e o termo
final em 16/10/2020 (sexta-feira), computados apenas os dias úteis, nos termos do
art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
Contudo, o apelo extremo somente foi protocolado em 19/10/2020 (segunda-
feira), sendo, portanto, manifestamente intempestivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo
Civil, não se admite o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
Vice-Presidente
Confirma a exclusão?