Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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EDcl na PET no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL N° 1346692 - SP
(2012/0165592-5)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
EMBARGANTE : PLURAL EDITORA E GRAFICA LTDA
ADVOGADOS : FERNANDA DONNABELLA CAMANO DE SOUZA - SP133350
FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF020720
EDUARDO PUGLIESE PINCELLI E OUTRO(S) - SP172548
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PLURAL EDITORA E
GRAFICA LTDA em face de decisão que indeferiu requerimento para encerrar o
sobrestamento do recurso extraordinário.
Sustenta a embargante que "a r. decisão incorreu em omissão quanto ao
entendimento do E. STF de que o julgamento da repercussão geral autoriza o
julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da
publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (e-STJ fl. 887).
Requer o acolhimento dos aclaratórios para que esta Vice-
Presidência encerre o sobrestamento do recurso e sejam os autos encaminhados ao
relator para fins de realização do juízo de retratação.
Subsidiariamente pugna "seja ao menos deferida a tutela provisória de
evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC, “independentemente da demonstração
de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”, a fim de suspender a
incidência das Contribuições Previdenciárias e de Terceiros sobre o salário
maternidade, nos termos do artigo 151, IV, do CTN” (e-STJ fl. 888).
Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fl. 897).
É o relatório.
Da análise da decisão embargada, conclui-se que não há qualquer mácula a
ser corrigida, uma vez que esta Vice-Presidência justificou adequadamente as razões
pelas quais manteve o sobrestamento do recurso extraordinário diante da pendência de
julgamento da questão versada no Tema 72/STF nos autos do RE n. 576.967.
Ressalte-se que, em consulta ao andamento processual do RE n. 576.967
feita nesta oportunidade, encontra-se pendente de julgamento os embargos de
declaração opostos contra o acórdão paradigma.
Com efeito, a fim de garantir a segurança jurídica na aplicação do tema ao
acórdão recorrido, é prudente que se aguarde o trânsito em julgado do recurso
paradigma, uma vez que há possibilidade de acolhimento com efeitos modificativos
para fins de ajuste de tese (como ocorreu no julgamento do Tema 581/STF) ou mesmo
de modulação dos efeitos da decisão (como se verificou no Tema 395/STF).
Por fim, quanto ao pedido subsidiário de concessão da tutela de evidência,
pelo mesmo motivo da não conclusão do julgamento do RE n. 576.976, o pleito não
comporta deferimento, uma vez que a tese referente ao Tema 72/STF não foi
definitivamente firmada.
Assim, com fundamento no art. 22, § 2°, inciso I, alínea "a", do Regimento
Processos na página
2012/0165592-5Confirma a exclusão?