Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como
para corrigir erro material.
2. No caso dos autos, não há vício a ensejar
esclarecimento ou a integração do que decidido no
julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Sustenta o recorrente a existência de repercussão geral da questão tratada,
diante da violação aos arts. 5°, incisos II, XXXV e LV, 93, inciso IX, e 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal.
Aduz, para tanto, que "a questão da similitude fática, dita na Decisão, não
deixou de ser impugnada no AResp, tanto que nele se encontra expressamente as
seguintes insurgências especificas" (e-STJ fl. 1.922).
Destaca a ausência de prestação jurisdicional, ao afirmar que "a r. Decisão
limita-se a invocar precedentes, sem, contudo, identificar seus fundamentos
determinantes e nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles
fundamentos" (e-STJ fl. 1.938).
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 1.957-1.965.
É o relatório.
Ao interpretar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo
Tribunal Federal firmou o entendimento de que para que uma decisão judicial seja
considerada motivada não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou
prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.
Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (QO no Ag
n° 791.292/PE).
Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5° e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O a rt. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.
(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-
2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, pp. 113-118.)
Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais se negou provimento ao agravo interno, valendo
destacar o seguinte excerto (e-STJ fls. 1.847):
Como se denota, dentre outros fundamentos, o
Confirma a exclusão?