Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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princípio da individualização da pena em razão da
valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59
do Código Penal na fundamentação da fixação da
penabase pelo juízo sentenciante (AI 742.460-RG, Rel.
Min. Cezar Peluso, DJe 25.09.2009, Tema 182) 5. Agravo
regimental desprovido. (ARE 1219295 AgR, Relator(a):
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/05/
2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG
23-06-2020 PUBLIC 24- 06-2020)

Ante o exposto, quanto ao art. 5°, incisos XXXV e LV, da Constituição
Federal, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo
Civil,
nega-se seguimento ao recurso extraordinário, e em relação ao art. 5°, caput,
da Lei Maior, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não se
admite o reclamo
.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

JORGE MUSSI

Vice-Presidente