Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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termos do art. 1.007, § 3o, do CPC.

Como se vê, o recurso não trouxe nenhum elemento
ou argumento novo capaz de alterar a decisão
agravada, que ora confirmo."

Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame dos arts. 99,
101 e 1.007 do Código de Processo Civil, bem como da Lei estadual n. 11.608/2003,
razão pela qual eventual ofensa à Constituição Federal, se houvesse, seria reflexa ou
indireta, não legitimando a interposição do apelo extremo.

Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do
recurso seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos
autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no
enunciado 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:

"Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário."

Em casos semelhantes, assim tem decidido a Corte Suprema:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
2. Direito Constitucional, Penal e Processual Penal. 3.
Estupro de vulnerável. Art. 217-A, caput, c/c o art. 226,
inciso II; na forma do art. 71, todos do Código Penal. 4.
Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 5.
Necessidade de revolvimento do conjunto fático
probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF.
6.
Tema 660 da sistemática de repercussão geral. 7.
Precedentes. 8. Agravo regimental não provido. (ARE
1263576 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda
Turma, julgado em 05/08/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 17-08-2020 PUBLIC 18-
08-2020)

No mesmo vértice:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA
CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MENOR DE 14
ANOS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO
CRIME PREVISTO NO ART. 217-A PARA O ART. 215-A
DO CP (INTRODUZIDO PELA LEI N. 13.718/2018).
OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF. TEMA 182 DA REPERCUSSÃO
GERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR.
AUTORIZAÇÃO. ART. 21, § 1°, DO RISTF.

PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. O relator pode decidir
monocraticamente pedido ou recurso manifestamente
inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência
dominante ou à Súmula desta Corte, nos termos do art.
21, § 1°, do RISTF. 2. Nos termos da jurisprudência do
STF, é inadmissível irresignação excepcional na hipótese
em que o desate da controvérsia desafiar a prévia análise
da legislação infraconstitucional, caso em que a ofensa ao
texto constitucional, se efetivamente existente, seria
meramente reflexa. 3.
O recurso extraordinário não
comporta reexame de fatos e provas, forte no
enunciado da Súmula 279 do STF.
4. O Plenário deste
Supremo Tribunal decidiu pela inexistência de
repercussão geral da matéria relacionada à violação ao