Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito
do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.

(...)

9. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1455532/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020)

Diante do exposto, conheço do agravo de Antônio Caetano Urbano e
Cláudia Urbano para não conhecer do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do
advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação.

Publique-se.

Brasília, 03 de novembro de 2020.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator