Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

aflição ou angústia à beneficiária, tendo sido rejeitada a pretensão de reparação dos
alegados danos morais, consignando que

A Apelante adesiva não logrou demonstrara ocorrência do dano moral
alegado, fator deternante da obrigação de indenizar, pois não provou
qualquer repercusssão na sua tranquilidade, saúde ou imagem.

Não é possível, assim, o deferimento de indenização por danos
morais, posto que o descumprimento contratual só gera prejuízos
extrapatrimoniais se com provado que um contratante feriu a esfera
intima do outro.

No caso concreto, a Apelante adesiva não demonstrou que a recusa
da cobertura do atendimento médico solicitado tenha sido afrontosa à
sua imagem, tranquilidade e honra.

Ademais, ainda que se considere que a recusa ao pagamento de
procedimentos necessários ao paciente seja causa de intranquilidade
para o enfermo, não há ofensa à sua honra e moral, posto que não foi
demonstrado qualquer comprometimento à saúde da autora.

Logo, não há danos morais (e-STJ, fls. 204/205).

Desse modo, tendo o TJMG afirmado que não houve nenhum abalo
psíquico, aflição ou humilhação, qualquer outra análise acerca da existência de abalo
moral de MARIA, da forma como trazida no recurso especial, seria necessária uma
nova incursão nas provas dos autos, a atrair a incidência da Súmula n° 7 do STJ.

A propósito, confiram-se os recentes precedentes:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUSA DE COBERTURA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PREJUÍZO AO TRATAMENTO.
INEXISTENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CLÁUSULA CONTRATUAL.
DÚVIDA RAZOÁVEL. HARMONIA DO ACÓRDÃO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.

1. No caso dos autos, o Tribunal de origem observou que a
negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde não
impediu que a autora tivesse acesso ao tratamento, não se
justificando a indenização extrapatrimonial por inexistir nos autos
demonstração de prejuízo ao tratamento. Desse modo,
insindicável a conclusão do Tribunal por esta Corte Superior, ante
o óbice da Súmula 7/STJ
.

2. A jurisprudência firmada por esta Corte Superior é no sentido de que
a negativa de cobertura do tratamento médico prescrito fundada em
dúvida razoável na interpretação do contrato não caracteriza conduta
ilícita a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Precedentes.
Harmonia do acórdão com a jusrisprudência do STJ. 3. Agravo Interno
não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.533.319/SP, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em
31/8/2020, DJe 4/9/2020 - sem destaques no original)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO