Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. DÉBITO. COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS HÁBEIS. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N° 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA.

[...]

5. Rever o entendimento do tribunal de origem, para aferir que os
documentos juntados aos autos são suficientes para a instrução
da ação monitória, demandaria a incursão nas circunstâncias
fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial
diante do óbice da Súmula n° 7/STJ.

6. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade
do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso
especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional.

7. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1.188.742/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, j. 24/4/2018, DJe 30/4/2018 - sem destaques
no original)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO
AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA DEMANDADA.

[...]

1.2. Consigne-se, ainda, que para alterar as conclusões contidas
no decisum recorrido, a fim de verificar a alegada nulidade do ato
citatório, seria imprescindível o reexame do conteúdo
fáticoprobatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7
desta Corte.

1.3. A incidência do referido óbice impede o exame de dissídio
jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a
situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de
origem deu solução à causa. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1.536.246/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta
Turma, j. 17/2/2020, DJe 20/2/2020 - sem destaques no original)

Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5°, do NCPC c/c o art.
253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda n° 22 de 16/3/2016,
DJe 18/3/2016),
CONHEÇO do agravo e NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.

MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios fixados em desfavor da
MARIA, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.

Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar na condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4° ou 1.026,
§2°, ambos do NCPC.

Publique-se. Intimem-se.