Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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HOSPITALAR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA ANTE A
INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. [-]
2. Na hipótese, não há que se falar na ocorrência de dano moral
indenizável porque o Tribunal bandeirante concluiu que inexistiu
comprovação acerca do caráter de urgência/emergência da
internação e ressaltou que não houve negativa de cobertura, mas
demora de poucos dias na autorização da assistência hospitalar,
em observância aos prazos máximos para atendimento previstos
na Resolução Normativa n° 259/2011 da ANS, não sendo
delineada, no acórdão recorrido, nenhuma circunstância de
excepcional urgência e grave risco à saúde do beneficiário.
3. Qualquer outra análise acerca da inexistência de recusa
injustificável de cobertura, bem como da configuração de abalo
moral passível de indenização, seria inevitável o revolvimento do
arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável
na instância especial, por força do óbice da Súmula n° 7 desta
Corte. 4. A jurisprudência do STJ entende que a incidência da
Súmula n° 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado
pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta
identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos
do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5.
Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.591.565/SP, minha relatoria, Terceira Turma,
julgado em 24/8/2020, DJe 26/8/2020 - sem destaques no original)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA.
DOENÇA COBERTA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais,
fundada na negativa de custeio do tratamento médico prescrito.
2. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para
procedimento médico por parte da operadora de saúde só enseja
danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor,
abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do
paciente. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.583.039/RJ, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020 -
sem destaques no original)
Além do mais, é de se ressaltar que a jurisprudência do STJ entende que a
incidência da Súmula n° 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela
alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada
caso.
A propósito, vejam-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
Confirma a exclusão?