Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Os embargos de declaração opostos pela MARIA foram rejeitados (e-STJ,
fls. 225/228).
No recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal,
MARIA alegou, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 6°, e 14, do CDC;
186 e 927 do CC/02. Sustentou, em síntese, que faz jus a indenização por dano moral
em decorrência da negativa de atendimento médico.
Em juízo de admissibilidade, a Terceira Vice-Presidência de Minas Gerais
inadmitiu o recurso na origem, ante a incidência da Súmula n° 7 do STJ.
No presente agravo em recurso especial, MARIA afirmou que seu recurso
merece trânsito, uma vez que preenchidos os requisitos necessários a admissibilidade,
devendo ser afastado o óbice sumular aplicado na origem.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 391)
É o relatório.
DECIDO.
De plano vale pontuar que a disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os
termos do Enunciado n° 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Da alegada violação dos arts. 6°, IV, 14, do CDC, e 186 e 927 do CC/02
MARIA sustentou que faz jus a indenização por dano moral em decorrência
da negativa de atendimento médico.
A respeito da caracterização de danos morais, a jurisprudência do STJ
preleciona que, em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de
cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico
do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo,
portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual.
No caso, o Tribunal mineiro concluiu que não obstante a negativa da
operadora em autorizar o atendimento médico, esta não teria causado abalo psíquico,
Confirma a exclusão?