Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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O efeito suspensivo agregado ao recurso perdura até o julgamento do
mérito, quando é confirmada a decisão ou revogado o efeito diante da
decisão em sentido contrário. Caso dos autos em que descabe falar em
extensão do efeito suspensivo após ter sido negado provimento ao agravo
de instrumento n.° 70077742880. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
O processamento do recurso especial não foi admitido pela Corte local,
pelos seguintes fundamentos: (i) a ofensa a dispositivo constitucional foi deduzida em
via imprópria; (ii) inexistência de violação aos arts. 489, § 1°, e 1.022 do CPC/2015; e
(iii) a afronta ao art. 1.019 do CPC/2015 ficou prejudicada pela incidência, por analogia,
da Súmula n. 284/STF.
Em parecer, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do agravo em
recurso especial.
Brevemente relatado, decido.
De início, observa-se que, na linha dos precedentes desta Corte, o Tribunal
de origem não ultrapassa os limites de sua competência quando, ao realizar o juízo
prévio de admissibilidade, adentra o mérito do recurso especial.
Outrossim, é uníssono nesta Corte ser possível a incursão no mérito da lide
pelo Tribunal de origem por ocasião do juízo de admissibilidade do recurso especial,
segundo o disposto na Súmula n. 123/STJ, sem que isso configure usurpação de
competência.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EXAME DO MÉRITO DO
ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE PRÉVIO - POSSIBILIDADE - SÚMULA 123/STJ -
APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO
ART. 545 DO CPC - FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO
ESPECIAL NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO - PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE DOS RECURSOS - ARGUMENTOS PLAUSÍVEIS PARA
AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando de forma ampla a Súmula
123 desta Corte, tem entendimento pacífico quanto à possibilidade do exame
do mérito do recurso especial pelos Tribunais da Instância Ordinária no juízo
de admissibilidade.
2. Esta Corte adotou, há alguns anos, a aplicação da Súmula 182/STJ, por
analogia, no exame do agravo de instrumento interposto contra a decisão
denegatória de recurso especial, se as razões do agravo do art. 544 do CPC
não enfrentam com robustez os fundamentos da decisão do Tribunal de
Origem que inadmitiu o recurso especial - Aplicação do Princípio da
Dialeticidade dos Recursos - Precedentes.
Confirma a exclusão?