Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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3. A exigente técnica adotada na admissibilidade do recurso especial
preconiza que o agravante, nas razões do agravo de instrumento interposto
contra decisão denegatória do Tribunal Estadual, objetivando afastar a
incidência da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial), deveria ter comprovado que seu especial versa
sobre a valoração da prova ou qualificação jurídica dos fatos, hipótese na
qual tanto o acórdão impugnado quanto a tese defendida no especial partem
da mesma premissa fática, chegando, contudo, a resultados jurídicos
diversos.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 1.134.471/RJ, Rel. Ministro PAULO FURTADO,
DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 19/11/2009, DJe 30/11/2009)

Ademais, é dever da parte recorrente combater especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do
decisum que não
admitiu o recurso especial, nos termos do que preconiza o art. 932, III, do Código de
Processo Civil de 2015.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL
TEMPESTIVO. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4°, INCISO I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o
cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o
agravo (art. 544, § 4°, inciso I, do CPC).

2. Embargos declaratórios acolhidos para, afastada a intempestividade do
agravo regimental, negar-lhe provimento.

(EDcl no AgRg no AREsp n. 213.509/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, DJe de 11/9/2014)

O referido entendimento foi confirmado pela Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em
Recurso Especial n. 746.775-PR.

Confira-se:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
ART. 544, § 4°, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO
NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o
art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando
houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como
ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do