Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o
Código de Processo Civil de 2015.

II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os
fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade,
constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação
do art. 932, III, do CPC/2015.

III - Agravo interno não conhecido.

(AgInt no AREsp 884.901/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA
DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE CONHECEU EM PARTE DO
AGRAVO (APENAS NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA) PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, APLICANDO, NO
MAIS, O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.

1. Conforme a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, é possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal local, em sede
de juízo de admissibilidade, quando necessária para análise dos
pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, sem
que isso configure usurpação de competência, nos termos do enunciado n.
123 da Súmula deste STJ. Precedentes.

2. É cediço que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão que nega seguimento ao recurso especial atrai a incidência do art.
544, § 4°, I, do CPC/1973 (atual 932, III, do NCPC), e a aplicação, por
analogia, do enunciado n. 182 da Súmula deste STJ. Precedentes.

3. Não é cabível, em agravo regimental, valer-se a parte agravante de razões
não assentadas no agravo em recurso especial, com o extemporâneo
propósito de demonstrar não ser aplicável o óbice que motivou a incidência
do enunciado n. 182 da Súmula deste STJ. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 773.710/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
REMUNERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA
182/STJ.

1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.

2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a
incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos
fundamentos da decisão agravada; é necessário que a contestação seja
específica e suficientemente demonstrada.

(...)

Agravo regimental não conhecido

(STJ, AgRg no AREsp 327.657/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 1°/08/2013)