Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Esclareceu que se opôs ao acórdão que permaneceu omisso em apreciar
todas as questões suscitadas pela insurgente, embora opostos e julgados os embargos
de declaração. Nesse contexto, arguiu que o acórdão é nulo por negativa de prestação
jurisdicional. Pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo especial (e-STJ, fls.
258-281).

Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da
decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-
STJ, fls. 344-368).

Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 409).

Brevemente relatado, decido.

Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no
julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa
ao art. 1.022 do novo CPC.

O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem
tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela
parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a
questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento
motivado, como de fato ocorreu nos autos.

Com efeito, com base em fatos, provas e termos contratuais constantes nos
autos, a segunda instância concluiu que os embargos à execução não mereceriam
acolhimento, razão por que foi autorizado o regular prosseguimento do processo
executivo intentado pela parte recorrida. Estipulou-se que o título exequendo era válido
e eficaz para lastrear a ação executiva.

Veja-se (e-STJ, fls. 228-230):

[...]

É que o aresto censurado é didaticamente claro e não contém proposições
conflitantes ou inconciliáveis, não registrando contradição, obscuridade
ou omissão, tendo apreciado e decidido, expressa e objetivamente, todas as
questões postas no recurso de apelação manifestado pelo embargado, de
sorte que da leitura atenta do acórdão revelará que não estão mesmo
configuradas na hipótese em apreço as máculas por ela apontadas, cristalino
o posicionamento perfilhado pela Turma Julgadora, consoante se infere do
trecho do aresto a seguir transcrito: "Versam os autos sobre embargos à
execução lastreada em nota de crédito rural em que a recorrente e seu
falecido marido figuraram como avalistas (fls. 29/36), que foram julgados
procedentes, reconhecida a inexistência de título executivo e a nulidade da
execução.