Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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De início, cumpre deixar bem delineados os contornos da postulação
deduzida nos embargos, que estão consubstanciados em alegação de que o
avalista Mauricio Stocovichi possuía seguro de vida que deveria ter sido
utilizado com a finalidade da quitação do débito exequendo, não se cuidando
aqui, portanto, de pleito de emprego da indenização securitária em razão da
perda da safra. Isto assentado, bem é de ver que a nota de crédito rural foi
emitida por Maurício Carlos Stocovichi, tendo a embargante e seu marido,
Maurício Stocovich, figurado no ajuste em foco como avalistas (fls. 29/36).
E, conquanto tenha realmente o embargado deixado de cumprir o ônus da
impugnação especificado, fato é que a apólice de seguro é clara ao
estabelecer que apenas Maurício Carlos Stocovichi, na condição de mutuário
e devedor principal figurou como contratante do Seguro Ouro Vida Produtor
Rural para, no caso de sua morte, garantir a amortização do saldo devedor
(fls. 102/103), de sorte que, sendo tão somente o emitente da Nota de
Crédito Rural o beneficiário da cobertura securitária em foco, não se justifica
o pleito da embargante de extensão da cobertura securitária aos avalistas.
Destarte, o óbito do avalista Maurício Stocovichi (fls. 16), porque retrata
sinistro não coberto pela apólice de seguro em exame, não autoriza a
quitação da dívida estampada na Nota de Crédito Rural que lastreia o
processo executivo, na forma como postula a embargante, ora recorrente.
E tão somente para que não pairem dúvidas, bom é realçar que o contrato
de seguro, no qual embasa a embargante sua postulação, tinha a vigência
de um ano (fls. 102/103), estabelecido o seu vencimento no mês de agosto
de 2015, quando então foi contratado novo seguro, conforme demonstra o
extrato anexado aos autos pela embargante, ocorrendo nova adesão ao
contrato de seguro de vida em agosto de 2016 (fls. 38).
No entanto, faleceu o avalista Mauricio Stocovichi em setembro de 2014 (fls.
16), de sorte que, se tivesse mesmo a embargante a firme convicção de que
tal evento estava coberto pelo questionado seguro, como justificar sua
renovação [porque inócua e desnecessária], com o pagamento de
expressivo prêmio, nos dois anos seguintes (2015 e 2016).
Em suma, esgotados nestes pontos o questionamento validamente devolvido
à apreciação do Tribunal, acolho o recurso e julgo improcedentes estes
embargos à execução, autorizado o regular prosseguimento do processo
executivo.
Condeno a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que, já considerados os recursais, arbitro em 15%
sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual
concedida à embargante." (fls. 213/214).
Destarte, essas ponderações a respeito da viabilidade do título executivo -
nota de crédito rural em que a recorrente e seu falecido marido figuraram como
avalistas - foram feitas com base em fatos, provas e termos contratuais, atraindo a
aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso
especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do
advogado da parte ora recorrida em 16% do valor atualizado da causa.
Confirma a exclusão?