Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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há a necessidade de demonstração desses cálculos para o consumidor. Aduz a legalidade
do reajuste por sinistralidade para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato. Sustenta que o ônus de comprovar a ilegalidade do reajuste aplicado é do
consumidor.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Do julgamento: CPC/15.

- Da fundamentação deficiente

Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão
recorrido violou os arts. 478 e 479 do CC; e 6°, III, do CDC, o que importa na inviabilidade
do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.

- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas
contratuais

Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a legalidade do
reajuste aplicado, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas
contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.

- Da existência de fundamento não impugnado

O agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/SP acerca da
nulidade do reajuste aplicado em julho de 2017, pois em periodicidade inferior a 12
meses (art. 19, RN 195/2009 da ANS), razão pela qual deve ser mantido o acórdão
recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.

- Da divergência jurisprudencial

Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem
a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da
divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram
descumpridos os arts. 1029, § 1°, do CPC/2015 e 255, § 1°, do RISTJ.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III,
do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional