Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

locação de imóvel urbano é de 120 dias, em razão de a Lei de Locação, por
ser especial, ter aplicação ao caso. Recurso provido.

Nas razões do recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, os recorrentes alegaram violação aos arts. 835 do CC e 40, X, da Lei n.
8.245/1991 (e-STJ, fls. 316-324).

Sustentaram, em síntese, ser o recorrido parte legítima para figurar no polo
passivo da demanda, uma vez que o contrato firmado era por prazo determinado e a
saída do sócio fiador do quadro social da empresa locatária não autoriza sua
exoneração antes de findo o prazo contratual.

Contrarrazões não apresentadas (e-STJ, fl. 328).

O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial por
ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados e em virtude
da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ, fls. 329-330).

Foi interposto agravo em recurso especial às fls. 341-347 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

O Tribunal estadual, ao julgar a apelação, assim consignou (e-STJ, fls. 312-
313):

Ao se retirar da sociedade, o sócio que prestou fiança pode intentar sua
exoneração, desde que satisfaça o requisito de notificar o garantido ou
locador dessa pretensão ou ajuíze ação com essa específica finalidade. A
exoneração só produz efeito liberatório depois de decorrido o prazo legal,
sempre contado da notificação, que no caso de locação de imóvel urbano é
de 120 dias, em razão de a Lei de Locação, por ser especial, ter aplicação
ao caso.

Na hipótese sob exame, é incontroverso que houve notificação, como se vê
a fls. 114/116, recebida pelos locadores em setembro de 2014. Logo, o fiador
não pode ser responsabilizado pelo débito vencido a partir de abril de 2015.

[...]

Por óbvio, permanece íntegra a condenação da locatária pessoa jurídica, até
mesmo porque não foi interposto recurso contra esse capítulo.

Por conseguinte, dou provimento à apelação para, em relação ao apelante,
julgar improcedente o pedido inicial. Arcarão os autores com o pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados
em dez por cento sobre o valor da causa.

Contudo, esta Corte entende que: "Notificado o locador ainda no período
determinado da locação acerca da pretensão de exoneração dos fiadores, os efeitos
desta exoneração somente serão produzidos após o prazo de 120 dias da data em que
se tornou indeterminado o contrato de locação, e não da notificação.".(REsp
1798924/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em