Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/
Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 19/09/2018, DJe 30/11/2018)
No caso, verifica-se que o recorrente não atendeu a esse requisito, deixando
de enfrentar o óbice da Súmula 5 desta Corte apontado pela decisão de
inadmissibilidade.
É dever da parte combater especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, demonstrando o desacerto do decisum que negou seguimento à
irresignação especial, o que não se constata no caso vertente.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 25 de novembro de 2020.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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